DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR RICARDO IMIDIO JACINTO contra decisão proferida pela V… — AREsp AREsp 2965629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR RICARDO IMIDIO JACINTO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado.
- Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 1.866/1.867): Trata-se de agravos interpostos por Vitor Ricardo Imidio Jacinto e por Thyago da Mota Silva, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu os recursos especiais defensivos.
- Colhe-se dos autos que os agravantes foram pronunciados pela prática dos crimes previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 982.366/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018.) Ademais, entende "esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITOR RICARDO IMIDIO JACINTO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado.
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.866/1.867):
Trata-se de agravos interpostos por Vitor Ricardo Imidio Jacinto e por Thyago da Mota Silva, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu os recursos especiais defensivos.
Colhe-se dos autos que os agravantes foram pronunciados pela prática dos crimes previsto no art. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, e no art. 211, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do CP. Inconformada com a sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido pelo TJES.
Desse acórdão, a defesa do réu Thyago da Mota interpôs recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual apontou violação do art. 41 do CPP, sustentando a inépcia da denúncia, porque não teria havido a descrição, individualizada, da conduta de cada denunciado no evento criminoso. Ainda, defendeu a inexistência de indícios válidos da autoria do recorrente nos homicídios, uma vez que se resumem a testemunhos indiretos. Requereu, assim, a declaração de nulidade da denúncia ou a impronúncia do recorrente.
A defesa do réu Vitor Ricardo também interpôs recurso especial, nos termos da alínea a do permissivo constitucional, onde sustenta, inicialmente, ofensa ao art. 155 do CPP, alegando inexistirem indícios idôneos da autoria do recorrente nos homicídios, uma vez que se resumem a testemunhos indiretos. Na sequência, volta-se contra a incidência das qualificadoras, afirmando-se que o motivo apontado pelo Ministério Público não caracteriza torpeza e que não há provas de que houve a redução da capacidade de resistência da vítima.
Os recursos foram inadmitidos, ante os óbices constantes das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (f. 1.763-1.771).
Sobrevieram, então, os presentes agravos em recurso especial, objetivando o reexame da admissibilidade recursal.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo.
Os autos foram alçados ao Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Manifestou-se o Parquet Federal, então, pelo parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.866/1.872).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Como cediço, no procedimento de
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no Ag n. 705.169/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 21/09/2009).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 982.366/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018.)
Ademais, entende "esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).
Por estas considerações, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.