ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado artigo .
- O recurso especial não é a via adequada para apreciar contrariedade a ato normativo outro que não se insira no conceito de lei federal, conforme preconiza o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.943.642/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07947.05632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO À SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 518/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado artigo . Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. O recurso especial não é a via adequada para apreciar contrariedade a ato normativo outro que não se insira no conceito de lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o que torna inviável a análise relativa à ofensa a enunciado de súmula
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"D I R E I T O C I V I L . P R O C E S S U A L C I V I L . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ATRASO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta ação de execução de título extrajudicial em razão da prescrição. Alega o apelante que a demora na citação se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a mora na citação decorreu exclusivamente de culpa do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição ocorreu em razão do lapso temporal superior a cinco anos entre a data do vencimento da dívida e a data da citação do executado.
4. Nos termos do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, somente a paralisação do processo por inércia do Poder
[trecho intermediário suprimido]
de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF.
(..)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.943.642/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021)
Assim, incide a Súmula nº 284/STF.
Ademais, alega o recorrente violação à Súmula nº 106/STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.