DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO CORREA contra decisão do 2º Vice-Presidente do T… — AREsp AREsp 2965649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO CORREA contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do TJSC assim ementado (e-STJ, fl.
- ALEGAÇÃO DE QUE EVENTUAL DECISÃO DEFINITIVA QUE VIABILIZE A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO INFLUENCIARÁ NO DESFECHO DA LIDE.
- DESPACHO DE INDEFERIMENTO JÁ PROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- MUNICÍPIO QUE INDICOU O LOTEAMENTO COMO MODALIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO CORREA contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do TJSC assim ementado (e-STJ, fl. 83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DE UM DOS REQUERIDOS. PROCESSO DE REURB. ALEGAÇÃO DE QUE EVENTUAL DECISÃO DEFINITIVA QUE VIABILIZE A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO INFLUENCIARÁ NO DESFECHO DA LIDE. DESPACHO DE INDEFERIMENTO JÁ PROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO QUE INDICOU O LOTEAMENTO COMO MODALIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, e assim ementado (e-STJ, fl. 144):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO HOSTILIZADO. VÍCIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SOBRE A DECISÃO QUE INDEFERIU O REURB. PAD QUE TRAMITA DESDE 2021, ALIADO AO FATO DE QUE É O SEGUNDO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA ÁREA SUB JUDICE, SENDO QUE O PRIMEIRO FOI INDEFERIDO. MATÉRIA SENSÍVEL QUE MERECE SOLUÇÃO O MAIS BREVE POSSÍVEL. NADA OBSTA QUE, CASO ACOLHIDO O RECURSO ADMINISTRATIVO, SEJA POSTERIORMENTE RECONHECIDA A PERDA DO OBJETO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 164-182), fundamentadas no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente indicou violação ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
Sustentou, em síntese, que a ação civil pública deveria ser suspensa até a conclusão do processo administrativo de REURB, pois eventual decisão favorável no âmbito administrativo poderia esvaziar o objeto da ação judicial.
Contrarrazões às fls. 215-219 (e-STJ), defendendo a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 233-234.
Interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 251-265).
Apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 280-282).
Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.
O Ministério Público Federal emitiu
[trecho intermediário suprimido]
suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
4. No caso, a decisão recorrida baseou-se em análise fático-probatória, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutAntAnt n. 475/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RISCO DE PERDA DO OBJETO. NÃO COMPROVADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.