DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUREA CARVALHO PINHEIRO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2965653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUREA CARVALHO PINHEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PARTE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL - AUTONOMIA DA MANAUSPREV - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 1.022 e incisos, e parágrafo único, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6124, 10254, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AUREA CARVALHO PINHEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PARTE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL - AUTONOMIA DA MANAUSPREV - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1022 e seguintes, e ao art. 1.022 e incisos, e parágrafo único, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 779, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de autarquia previdenciária como sucessora do Município de Manaus em cumprimento de sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Ao apresentar suas CONTRARRAZÕES ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, a Recorrente reiterou que incumbia à Recorrida, por ser sucessora do Município de Manaus (CPC/2015, art. 779, II), cumprir a obrigação de não aplicar o teto da EC 41/2003 às vantagens individuais da Recorrente, tendo, inclusive, o juízo a quo .. (fls. 255-256).
Inconformada com a decisão contida no acórdão do Agravo de Instrumento, a Recorrente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde prequestionou a imposição legal da aplicação do art. 779, II, do CPC, assim como, o não atendimento da questão arguida nos referidos embargos consistia na negativa de vigência, tanto do preceito legal antes invocado, assim como, a falta de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento dos argumentos contidos nos aclaratórios (fl. 257).
Como se vê da decisão contida no Agravo de Instrumento e nos Embargos de Declaração, as Câmaras Reunidas negaram vigência ao disposto no art. 779, II, e 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que, na qualidade de sucessora do Município de Manaus, tem o dever de cumprir a obrigação de não aplicar o teto da EC 41/2003 às vantagens individuais da Recorrente, e, quanto aos Embargos Declaratórios, deveria ter enfrentado os argumentos ali contidos, mas, novamente, se omitiu (fl. 258).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.