DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão do r… — AREsp AREsp 2965657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
- QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE.
Resultado indicado
CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. TESE PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. ACOLHIMENTO. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS, DE MANDADO JUDICIAL E DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS AGENTES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. VISUALIZAÇÃO DO RÉU DENTRO DE SEU CARRO ESTACIONADO NO INTERIOR DO TERRENO, DEMONSTRANDO NERVOSISMO AO AVISTAR A VIATURA. RECORRENTE QUE EMPREENDEU FUGA IMEDIATA PARA O IMÓVEL. JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, E § 1º, DO CAPUT CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO SENTENCIADO DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE . CONHECIDO E PROVIDO.
I. O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta análise nesta etapa recursal, em razão da condição financeira do requerente, por se tratar de matéria que incide após o trânsito em julgado da sentença, devendo submeter-se à devida análise do Juízo da Execução.
II. O artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
III. A redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, "assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
[trecho intermediário suprimido]
cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso (eSTJ, fls. 1.656-1.657); e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado. Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do recorrido, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Todavia, concedo habeas corpus de ofício, para redimensionar-lhe a pena, nos termos da fundamentação, e determino a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição, para que proceda à intimação do Ministério Público, no prazo de 15 dias, com vistas à análise da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao presente caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.