ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2965661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a análise demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n.
- A discussão consiste em saber se é possível a revaloração de fatos incontroversos constantes no acórdão sem incorrer em reexame de provas, para reconhecer a violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a análise demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a revaloração de fatos incontroversos constantes no acórdão sem incorrer em reexame de provas, para reconhecer a violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos policiais como meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.
4. A alegação de fragilidade probatória não foi evidenciada, pois a versão exculpatória dos acusados restou isolada nos autos e destituída de qualquer elemento probatório, sendo contrariada pela prova produzida pela acusação.
5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revaloração de fatos incontroversos não pode incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Depoimentos policiais são válidos como meio idôneo para condenação quando em harmonia com demais provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.877.158/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RÉGIS ADRIANO DA SILVA contra decisão de minha lavra (fls. 2117 - 2120), por intermédio da qual não conheci do agravo em recurso especial.
Nas presentes razões, o agravante sustenta, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não se tratar de reexame de provas, mas de revaloração de fatos incontroversos constantes no acórdão,
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifamos)
Como reforço, a alegação de fragilidade probatória não ficou evidenciada. Com efeito,
Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.