DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA contra a decisã… — AREsp AREsp 2965667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que " ..
- ERRO MATERIAL NA DECISÃO Bem analisados os autos, mister reconhecer que, apesar do acerto da decisão, aparte agravante foi identificada de forma equivocada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
" .. ERRO MATERIAL NA DECISÃO
Bem analisados os autos, mister reconhecer que, apesar do acerto da decisão, aparte agravante foi identificada de forma equivocada. No cabeçalho e no corpo da decisão, consta que o Agravante seria o Município de Conceição da Feira, conforme se destaca: .. Conforme já relatado, a parte que de fato interpôs o Agravo foi a CONDER. O Município de Conceição da Feira, por sua vez, é a parte Agravada" (fl. 539).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.
Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno de fls. 542/551.
Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.