DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2965670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 83): AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da pessoa jurídica - Confusão patrimonial e transferência de valores - Decisão indeferiu a produção de prova (pericial e testemunhal), diante da suficiência de prova documental apresentada nos autos - Recurso da executada - Insistência pelo deferimento da produção de provas - Farta produção de provas documentais suficiente para deslinde do incidente - Recurso desprovido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa a os arts.
Resultado indicado
83): AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da pessoa jurídica - Confusão patrimonial e transferência de valores - Decisão indeferiu a produção de prova (pericial e testemunhal), diante da suficiência de prova documental apresentada nos autos - Recurso da executada - Insistência pelo deferimento da produção de provas - Farta produção de provas documentais suficiente para deslinde do incidente - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 4939, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 241-243).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da pessoa jurídica - Confusão patrimonial e transferência de valores - Decisão indeferiu a produção de prova (pericial e testemunhal), diante da suficiência de prova documental apresentada nos autos - Recurso da executada - Insistência pelo deferimento da produção de provas - Farta produção de provas documentais suficiente para deslinde do incidente - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 116-125).
No recurso especial (fls. 128-144), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa a os arts. 7º, 11, 141, 373, II, 489, §1º, IV, 492 e 1.022 do CPC.
Alegou violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, bem como cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova técnica e testemunhal.
Apontou contradições nas decisões do Juízo singular, que inicialmente deferiu e posteriormente indeferiu a prova pericial, além da ausência de fundamentação adequada para o indeferimento das provas necessárias ao deslinde do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o qual prevê ampla produção probatória.
Sustentou que a prova pericial e testemunhal é indispensável para demonstrar a inexistência de desvios fraudulentos e de confusão patrimonial, sendo a prova documental, por si só, insuficiente para a solução da controvérsia.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 203-227).
No agravo (fls. 246-265), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 357-383).
Juízo negativo de retratação (fl. 384).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 90):
.. No caso, é de se ver a farta produção de prova documental, suficiente, suficiente, em princípio, para aferir se houve a transferência de valores da cooperativa executada Cooplantio para a Terra Nossa, bem como a alegada confusão patrimonial.
As questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela
[trecho intermediário suprimido]
e pericial.
Pontuou-se no acórdão embargado a existência de vasta prova documental nos autos originários, que, em princípio, é suficiente para aferir a alegada confusão patrimonial e eventual abuso da personalidade jurídica.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
No mérito, o Tribunal estadual manteve o indeferimento das provas, ao considerar suficiente a farta produção documental para o deslinde do incidente. A alteração desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJ UDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.