DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO DA SILVA CARVALHO, alegando-se a existên… — AREsp AREsp 2965672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO DA SILVA CARVALHO, alegando-se a existência de vícios na decisão monocrática de minha lavra, às fls.
- Aduz o embargante, em síntese, que deve ser sanada contradição na decisão agravada, na medida em que, ao excluir a negativação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e ao comportamento da vítima, manteve apenas a vetorial referente às consequências da ação delituosa e, de outro lado, o regime fechado foi mantido com fundamento na presença de mais de uma circunstância judicial negativada.
- Defende, assim, a fixação do regime inicial semiaberto, na medida em que a pena foi estabelecida em quantum inferior a 8 anos e apenas uma circunstância judicial permaneceu negativada.
- Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO DA SILVA CARVALHO, alegando-se a existência de vícios na decisão monocrática de minha lavra, às fls. 541/544.
Aduz o embargante, em síntese, que deve ser sanada contradição na decisão agravada, na medida em que, ao excluir a negativação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e ao comportamento da vítima, manteve apenas a vetorial referente às consequências da ação delituosa e, de outro lado, o regime fechado foi mantido com fundamento na presença de mais de uma circunstância judicial negativada.
Defende, assim, a fixação do regime inicial semiaberto, na medida em que a pena foi estabelecida em quantum inferior a 8 anos e apenas uma circunstância judicial permaneceu negativada.
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não se verificam na decisão ora embargada.
No caso, a decisão embargada asseverou:
Na primeira fase, excluídas as vetoriais referentes à culpabilidade e ao comportamento da vítima, permanecem negativadas apenas as vetoriais referentes aos motivos e às consequências do crime, motivo pelo qual a pena deve ser minorada proporcionalmente para 13 anos de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena resta fixada em 10 anos e 10 meses de reclusão. Por fim, reconhecida a causa especial de diminuição de pena relativa à tentativa, a pena torna-se definitiva em 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Mantém-se o regime inicial fechado, ante a presença de circunstâncias judiciais negativas.
Da mera leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que não há qualquer contradição a ser sanada porquanto foram mantidas duas circunstâncias judiciais negativas: motivos e consequências do crime.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declara ção.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.