ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DELITIVA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DO ATO. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. EXPEDIENTE VEDADO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
3. Na espécie, os policiais em patrulhamento de rotina, em local de ponta de venda de drogas, avistaram o recorrente que logo empreendeu fuga e dispensou uma pochete com drogas enquanto corria, o que justifica a busca pessoal realizada.
4. No que tange ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos notadamente diante do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo a tentativa de fuga ao ser abordado pela guarnição e a apreensão das drogas) , que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. Afastar, tais conclusões, demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, expediente vedado na sede do recurso especial (incidência do enunciado sumular 7/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON GARCIA DA SILVA contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada no recurso especial.
No que tange ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos notadamente diante do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo a tentativa de fuga ao ser abordado pela guarnição e a apreensão das drogas) , que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. Afastar, tais conclusões, demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, expediente vedado na sede do recurso especial (incidência do enunciado sumular 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.