ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
3. Não tendo a parte agravante atendido a determinação exarada por esta Corte, a ausência do recolhimento, conforme preconizado no art. 1.007, § 4º, CPC, leva ao reconhecimento da deserção.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LUZENIR ALVES MARQUES, contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de LUZENIR ALVES MARQUES.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante.
Recurso especial: alega violação dos arts. 240, §§ 1º, 2º, 802, CPC, 189, 202, I, 206, § 3º, VIII, CC, 44, Lei 10.931/2004, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) toda a procrastinação em proceder a citação da parte recorrente ocorreu por culpa exclusiva da parte recorrida, da inércia dela e por conta do desinteresse na causa, uma vez que a Carta Precatória expedida foi devolvida várias vezes, sendo que, após o pedido inicial, em momento algum a parte recorrida demonstrou interesse na citação da parte recorrente; e, ii) a parte recorrida não diligenciou em proceder a citação da parte recorrente no prazo legal, a fim de evitar a ocorrência da prescrição, de forma que a propositura da demanda não teve o condão de interromper o lapso prescricional; e, iii) tendo como termo inicial do prazo prescricional o vencimento antecipado das dívidas/Cédulas, chega-se à conclusão que o triênio e até mesmo o quinquídio esvaíram-se in albis.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial, ante a
[trecho intermediário suprimido]
de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www. stj. jus. br/).
Consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, como determinado na citada Resolução.
Em razão disso, com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 21 DE 11 DE JUNHO DE 2025, INTIME-SE LUZENIR ALVES MARQUES a realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º, art. 1.007, do Código de Processo Civil."
Assim, ao contrário do que declinado pela parte agravante em suas razões de agravo interno, restou evidenciado que não exerceu o direito que lhe cabia, deixando, portanto, de atender ao comando exarado no art. 1.007, § 4º, CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.