DECISÃO AYRTON SENNA SOUSA VIANA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2965703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AYRTON SENNA SOUSA VIANA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, nos autos da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente, em revisão criminal, teve sua pena redimensionada para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art.
- A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) "a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
AYRTON SENNA SOUSA VIANA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, nos autos da Revisão Criminal n. 5957991-15.2024.8.09.0175.
Consta dos autos que o recorrente, em revisão criminal, teve sua pena redimensionada para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) "a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos" (fl. 245); e b) "No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, .. a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência" (fl. 245).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 282-294).
Decido.
O agravo foi interposto no prazo legal e impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. Passo à análise do recurso especial.
O recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Constituição Federal, é cabível contra causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Disso decorre o pressuposto do esgotamento das vias recursais ordinárias.
No caso dos autos, a Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou, por maioria, parcialmente procedente a revisão criminal ajuizada pela defesa. O voto vencedor, embora haja redimensionado a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, foi menos benéfico ao réu que o voto vencido.
O Desembargador relator, vencido, votou no sentido de, preliminarmente, declarar a nulidade de todas as provas por ilicitude na busca domiciliar e, no mérito, depois de aplicar as redutoras do tráfico privilegiado e da semi-imputabilidade em frações máximas, declarar extinta a pena em decorrência de seu integral cumprimento (fl. 159).
Tratando-se de acórdão não unânime e desfavorável ao réu, proferido no âmbito de revisão criminal, era cabível a oposição de embargos infringentes, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 109, I, CF).
2. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".
3. No caso dos autos, não houve o devido esgotamento de instâncias, uma vez que o recorrente não opôs embargos infringentes contra o acórdão recorrido, que foi aprovado por maioria de votos desfavoráveis ao réu.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.622.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017, grifei).
Dessa forma, a ausência de interposição do recurso cabível na origem obsta a análise do mérito do presente recurso especial. Ficam prejudicadas, por conseguinte, as análises das demais teses recursais.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.