DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2965711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E, EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTER A SENTENÇA.
- NAS AÇÕES EM QUE SE BUSCA O FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE, O ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SEGUNDO O ART.
Resultado indicado
Por tais razões, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, merecendo o recurso ser devidamente conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12893, 12895
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E, EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTER A SENTENÇA. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. VALOR. CONFIRMAÇÃO. CAUSA PATROCINADA POR ESCRITÓRIO PARTICULAR. NAS AÇÕES EM QUE SE BUSCA O FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE, O ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SEGUNDO O ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS QUALITATIVOS DO SEU § 2º. SE O ARBITRAMENTO LEVADO A EFEITO NA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPÕE REMUNERAÇÃO ADEQUADA, PERTINENTE A SUA CONSERVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, trazendo a seguinte argumentação:
O E. TJSC entendeu por aplicar o art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC e fixou os honorários sucumbenciais recursais em R$ 1.500,00.
Ocorre que quanto à matéria de fundo (vaga em creche) a parte autora requereu uma ordem judicial mandamental, no sentido de determinar a imediata matrícula de menor em uma unidade educacional.
É sabido que, a rigor, não é viável a instância especial realizar a revisão do juízo realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, porque pode exigir o reexame do histórico processual e possui cunho subjetivo do julgador.
Contudo, excepcionalmente, o E. STJ admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção da Corte Superior como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.
Nesse sentido:
..
Por tais razões, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, merecendo o recurso ser devidamente conhecido.
Assim, na hipótese dos presentes autos, o valor fixado de R$ 1.500,00 antes da redução do art. 90, § 4º, do CPC se mostra extremamente excessivo, considerando as peculiaridades do processo (duração curta e ausência de complexidade da causa).
O art. 85, § 8º, do CPC estipula que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Nessa mesma linha decidiu o E. STJ
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp 1.340.926/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/2/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.551.437/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.487.241/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; e AgInt no REsp 1.479.479/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.