DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ADRIANO DA SILVA CAVALCANTE à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2965718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ADRIANO DA SILVA CAVALCANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA PARA APURAÇÃO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ADRIANO DA SILVA CAVALCANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA PARA APURAÇÃO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. RÉ NÃO SATISFEZ O ÔNUS DA PROVA. SEM COMPROVAÇÃO DO CONSUMO EFETIVO DA UNIDADE CONSUMIDORA. SEM DANO MORAL. SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11, CPC. SUCUMBÉNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E À PERDA DO TEMPO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente, no que concerne ao reconhecimento da aplicação do dano moral em virtude da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Argumenta:
Ante a situação exposta, é imperioso reiterar a necessidade de reconhecimento da responsabilidade da parte recorrida em reparar o autor pelos danos morais ocasionados, haja visto os direitos lesionados, para isto, fundamentou a parte recorrente com base na teoria da "perda de tempo útil" e "desvio produtivo do consumidor", porém, não foi conhecida pelos julgadores.
Veja que o recorrente fora obrigado a acionar o Poder Judiciário para conseguir satisfazer deu direito na qualidade de consumidor, destinatário final do serviço, que foi cobrado em quantia indevida.
Ora, além do que prevê a legislação vigente, situações como essa estão em sintonia com o que a mais moderna doutrina está se habituando a chamar de "DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR" ou o PREJUÍZO DO TEMPO DESPERDIÇADO", e que extrapolam, em muito, o simples aborrecimento ou o mero dissabor.
É que, corriqueira e infelizmente, o consumidor
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.