DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO TINOCO IBIAPINA, contr… — AREsp AREsp 2965732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO TINOCO IBIAPINA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- 164-188): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9160, 13537, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO TINOCO IBIAPINA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 164-188):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (fl. 165)
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, às fls. 189-196, foram rejeitados (fls. 204-228), na forma da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IAC Nº 18.193/2018. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS. (fl. 205)
Em seu recurso especial, às fls. 229-239, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, 1.022, parágrafo único, I e II, e 927, III, do CPC.
Sustenta, em síntese, que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre:
i) a inaplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/18; (fl. 230)
ii) a impossibilidade de limitação temporal do título executivo judicial, uma vez que as Leis estaduais nº 8.186/04 e nº 7.885/03 não são supervenientes ao trânsito em julgado do processo coletivo, não podendo subsistir o "excesso de execução e nem a ilegitimidade ativa." (fl. 231);
iii) a aplicação do Tema Repetitivo 476 (REsp nº 1.235.513/AL) e do Tema 494/STF de repercussão geral (fl. 233);
iv) o entendimento do REsp nº 1.371.750/PE - Tema 804 -, onde vislumbra-se que a limitação temporal só pode incidir quando houver a restruturação da carreira dos servidores. (fl. 233);
v) qual foi "o ponto de reestruturação de carreira do magistério estadual que viera a mitigar a eficácia da coisa julgada do Processo nº 14.440/2000"; (fl. 234)
vi) a necessidade de verificação contábil individualizada para apuração dos impactos financeiros das Leis estaduais nº 7.072/98 e nº 8.186/04; (fl. 233) e
vii) a limitação não ter sido alegada pelo recorrido na fase de conhecimento.
Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial em relação à tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 476/STJ, a qual "impede que questões como a limitação temporal não supervenientes a coisa julgada seja aplicada justamente por ofender a coisa julgada"
[trecho intermediário suprimido]
legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, 1.022, P.Ú., I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.