DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON LIMA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2965747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON LIMA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (fls.
- 397/402), narrou que, em primeira instância, foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art.
- Expôs que, em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de origem afastou o redutor do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixou pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Resultado indicado
Na ausência ou deficiência quanto a algum deles, o agravo como um todo não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 287, 10935, 10621, 9859, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVERTON LIMA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (fls. 392/396).
Nas razões (fls. 397/402), narrou que, em primeira instância, foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Expôs que, em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de origem afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixou pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Relatou que interpôs recurso especial, não admitido com base nas Súmulas nº 7 e nº 83, STJ. Argumentou que não pretende reexaminar prova, mas revalora o cenário fático admitido pelo acórdão. Apontou julgados para demonstrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está alinhada à sua pretensão. Pediu o conhecimento do agravo e provimento do recurso especial para aplicar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Contraminuta nas fls. 405/409.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 434/443).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão invocou os seguintes óbices: i) Súmula nº 7, STJ; ii) Súmula nº 83, STJ. Embora, objetivamente, o agravo tenha feito referência à Súmula nº 7, STJ, não a impugnou em substância.
Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.
A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
O agravo, porém, discorre sobre a Súmula nº 7, STJ, e faz considerações sobre a maneira como haveria de ser aplicada, sem qualquer referência concreta ao cenário fático admitido pelo acórdão e, em sequência, quanto à tese jurídica que pretende debater a partir dos dispositivos ditos violados.
Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.
Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Acrescente-se que a decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único e não pode ser cindida em capítulos autônomos, o que reclama ataque efetivo, concreto e pormenorizado de cada um dos fundamentos invocados. Na ausência ou deficiência quanto a algum deles, o agravo como um todo não pode ser conhecido.
A esse respeito: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.675.400/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.