ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2965752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Ofensa ao princípio da colegialidade e incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática que não conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida encontra respaldo nos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, I, do RISTJ e não viola o princípio da colegialidade. Além disso, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.
4. O agravo em recurso especial que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo nos próprios autos."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 516-525) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 511-512).
Em suas razões, a parte agravante alega a "impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial" (fl. 518) e defende o afastamento do óbice sumular.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 529).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
421-428) limitaram-se a sustentar a tempestividade da complementação do preparo recursal, de sorte que o fundamento relativo à inaptidão do comprovante de agendamento de pagamento para fins de demonstração do efetivo recolhimento da verba não foi impugnado, o que atraiu a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
A propósito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles enseja o não conhecimento do recurso.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.