DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2965754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE QUE A CÔNJUGE DO AUTOR NÃO RECEBEU TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO, INDO A ÓBITO.
- A parte autora narra que o falecimento de sua cônjuge decorreu de falha no atendimento médico prestado pela equipe do Hospital Estadual Carlos Chagas, que não teria dispensado tratamento adequado ao quadro de acidente vascular cerebral.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1610097/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 539/540):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE QUE A CÔNJUGE DO AUTOR NÃO RECEBEU TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO, INDO A ÓBITO. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
1. A parte autora narra que o falecimento de sua cônjuge decorreu de falha no atendimento médico prestado pela equipe do Hospital Estadual Carlos Chagas, que não teria dispensado tratamento adequado ao quadro de acidente vascular cerebral.
2. A Constituição adotou a Teoria do Risco Administrativo, na qual deve o Estado responder pelas lesões causadas em razão da atividade administrativa, independentemente de negligência, imprudência ou imperícia dos seus agentes. Responsabilidade que é afastada quando não se vislumbra nexo de causalidade entre o prejuízo e a atividade, fato exclusivo da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior.
3. De acordo com os documentos apresentados pelo demandante, observa-se que sua esposa deu entrada no Hospital Estadual Carlos Chagas, no dia 31/07/2015, com diagnóstico primário de acidente vascular cerebral. Óbito ocorrido em 03/08/2015, no mesmo nosocômio.
4. No caso em apreço, foi produzida prova pericial, tendo o expert afirmado que as medidas necessárias não foram tempestivamente adotadas, bem como que a equipe médica não observou as diretrizes do Manual de Rotinas Para Atenção ao AVC, do Ministério da Saúde, que determina a adoção de providências imediatas. Tomografia realizada 12 horas após a entrada no Hospital.
5. O expert foi enfático em esclarecer que as condutas terapêuticas adotadas pelo hospital não podem ser consideradas corretas, visto que "o procedimento inicial não foi realizado tempestivamente, não havendo registro de acompanhamento agressivo de pressão arterial e pressão intracraniana, nem detalhamento da evolução neurológica."
6. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o atendimento médico prestado à esposa do autor não foi adequado.
7. Danos morais configurados diante da angústia e do sofrimento moral e psicológico experimentado pelo autor, haja vista o falecimento de seu cônjuge. Quantum fixado no montante de R$150.000,00, em conformidade com a gravidade do caso. Julgados deste Tribunal de Justiça.
8. Manutenção da sentença.
9. NEGA-SE PROVIMENTO AOS
[trecho intermediário suprimido]
a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 400.000, 00 (quatrocentos mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados, considerado o montante individual devido para cada genitor
pela morte da filha saudável de um ano e dois meses de vida.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp 1610097/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)
Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.