ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para inadmitir o recurso especial por intempestividade.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem a comprovação da data de postagem no momento da interposição.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 9638
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para inadmitir o recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem a comprovação da data de postagem no momento da interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, conforme art. 1.003, §5º, do CPC, e deve ser comprovado no momento da interposição.
4. A ausência de comprovação da data de postagem do recurso especial impede o reconhecimento de sua tempestividade.
5. O artigo 435 do CPC não se aplica para comprovar a tempestividade de recurso, pois não se trata de documento novo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
Tese de julgamento: "É ônus do recorrente comprovar a tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição, mediante juntada de documentos que atestem sua postagem no prazo legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §5º; CPC, art. 435.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTOFER GALINDO TAVARES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para inadmitir o recurso especial por intempestividade (e-STJ fls. 1090-1095).
Pretende o agravante a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado (e-STJ fls. 1105-1117).
O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1123-1127).
O Ministério Público Federal apresentou petição à e-STJ fl. 1135.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para inadmitir o recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem a comprovação da data de postagem no momento da interposição.
III.
[trecho intermediário suprimido]
da data da postagem do recurso quando de sua interposição, "sequer referindo-se que o apelo especial foi enviado pelo correio, apenas fazendo referência a tal fato na petição do Agravo em Recurso Especial, após a Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Estadual" (e-STJ fl. 1125).
Conforme já consignado na decisão recorrida e dos precedentes ora citados (e-STJ fls. 1094-1095), é ônus do recorrente comprovar a tempestividade do recurso, juntado os documentos que atestem sua postagem no prazo legal, no momento da interposição do recurso.
Logo, inexiste qualquer respaldo nos autos à tese defensiva de que os comprovantes não foram digitalizados "por um lapso", tampouco há fundamento jurídico para sua juntada no presente momento para comprovação da tempestividade.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental para negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não conheceu d o recurso especial por sua manifesta intempestividade.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.