DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A — AREsp AREsp 2965768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA DESCOMPRESSÃO NA COLUNA VERTEBRAL.
Resultado indicado
Apelo desprovido, de acordo com o parecer Ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 528-529):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA DESCOMPRESSÃO NA COLUNA VERTEBRAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO TERIA SIDO SOLICITADO A PRESTADORES (HOSPITAL E MÉDICO) FORA DA REDE CREDENCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO.
I. Da prova colhida dos autos depreende-se que a operadora de plano de saúde não trouxe comprovação do não credenciamento do Hospital São Domingos. Ao contrário, além do mesmo ser indicado em seu site, o procedimento de descompressão também consta como rol de serviços (id 31304951, pg 07). Neste sentido, o paciente não pode ser penalizado por questões burocráticas, entre a operadora e seus profissionais, já que, sendo emergencial o tratamento, este poderia ser realizado inclusive fora da rede oferecida a seus clientes.
II. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legalmente obrigado, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Precedentes. (AgInt no REsp 1733723/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 25/10/2018).
III. A condenação do plano de saúde no pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade fixados, em casos análogos, por esta Corte Estadual de Justiça, razão pela qual deve ser mantido.
IV. Apelo desprovido, de acordo com o parecer Ministerial.
Os embargos de declaração opostos pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. foram rejeitados (fls. 613-614).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 (fls. 636-645).
Sustenta, de um lado, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre a inexistência de direito a reembolso integral em caso de utilização de clínica não credenciada, apesar de ter oposto
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, porém, sustenta genericamente a impossibilidade de reembolso integral em atendimento fora da rede. Essa incongruência impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
Ainda que tal óbice fosse superado, a pretensão exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório sobre o credenciamento do hospital, da urgência do procedimento e da dinâmica da negativa de cobertura, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.