ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas nº 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12612, 9607, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas nº 283 e 284 do STF.
2. A parte agravante alega violação ao art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o recurso enfrenta diretamente os fundamentos do acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento do acórdão recorrido, referente à ausência de comprovação por parte da instituição financeira de que a parte agravada possuía perfil de alto risco de inadimplência, capaz de justificar a aplicação de taxa de juros acima da média de mercado, foi devidamente impugnada pela parte recorrente.
III. Razões de decidir
4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado pela Súmula 283 do STF.
IV. Dispositivo
5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial pela incidência das Súmulas n.º 283 e 284 do STF.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violado o art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que "verifica-se que o recurso enfrenta diretamente os fundamentos do acórdão, impugnando, de forma fundamentada, a conclusão de ausência de prova por parte do banco, ao tempo em que invoca precedente vinculante do STJ. Resta, portanto, caracterizada a divergência jurisprudencial e o necessário enfrentamento da matéria pelo Tribunal Superior" (e-STJ fl. 583).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)
Por fim "A aplicação da súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da matéria indicada no dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.089.520/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.