DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 2965774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- VALORES REFERENCIADOS PELA DECISÃO RECORRIDA COMO MERO RECURSO NARRATIVO PARA FUNDAMENTAÇÃO, SEM NADA DECIDIR OU DEFINIR SOBRE ELES.
- NÃO SE CONSTATA ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU DIVERGÊNCIA NOS VALORES INDICADOS, QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS FATOS DO PROCESSO.
- RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR PELA RECORRENTE: A RECORRENTE ADMITE QUE, SE ADOTADO DETERMINADA TESE, ISSO RESULTARIA EM SALDO DEVEDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 4813, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
1. VALORES REFERENCIADOS PELA DECISÃO RECORRIDA COMO MERO RECURSO NARRATIVO PARA FUNDAMENTAÇÃO, SEM NADA DECIDIR OU DEFINIR SOBRE ELES. NÃO SE CONSTATA ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU DIVERGÊNCIA NOS VALORES INDICADOS, QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS FATOS DO PROCESSO.
2. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR PELA RECORRENTE: A RECORRENTE ADMITE QUE, SE ADOTADO DETERMINADA TESE, ISSO RESULTARIA EM SALDO DEVEDOR. PORTANTO, É INFUNDADA A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA PARTE DO FALSO PRESSUPOSTO AO ASSUMIR A EXISTÊNCIA DE UM SALDO INCONTROVERSO.
III. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIDE JÁ DECIDIDO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO PRETÉRITO.
3. VERIFICADA A PRÁTICA DE ATOS DA RECORRENTE QUE CONFIGURAM MÁ-FÉ PROCESSUAL, RESULTANDO NA CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DE MULTA (ARTS. 80, I, IV E VII, E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E CONDENARAM A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA. UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Insurge-se contra a multa por litigância de má-fé de 3% do valor da causa., que supera o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alega a interposição de agravo de instrumento não pode ensejar condenação por litigância de má-fé.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl .75).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento de origem, entendeu que a conduta da parte agravante seria protelatória e caracterizaria má-fé processual, de forma que seria cabível a multa por litigância de má-fé. A propósito (fl. 43):
A conduta perpetrada pela agravante representa nítida postura protelatória e configura má-fé processual, ante a dedução de pretensão contra fato incontroverso e resistência injustificada ao andamento do processo, passível de multa que, na espécie, vai fixada em 3% do valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, I, IV e VII, e 81 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interposição de recurso legalmente previsto não configura, por si só, litigância de má-fé, mas demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo,
[trecho intermediário suprimido]
da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, de forma que o acórdão recorrido deve ser reformado para que a multa seja afastada.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a aplic ação da multa por litigância de má-fé.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.