DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA da decisão do… — AREsp AREsp 2965775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. n.
- 1011394-10.2023.8.26.0348, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
- PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. n. 1011394-10.2023.8.26.0348, assim ementado (fl. 1453):
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RMI APURADA E HOMOLOGADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE RECÁLCULO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação acidentária extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada. Inexistência de fato novo superveniente.
2. Recurso do autor. Pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de auxílio-acidente, concedido em processo judicial. Alegação de que a RMI foi calculada sem considerada a relação de salários de contribuição da empresa MABE BRASIL (BSH) entre 4/2001 e 2/2003, ocasionando prejuízo no valor do benefício do autor. Matéria discutida no incidente de cumprimento de sentença da ação acidentária, com indeferimento do pedido e homologação dos cálculos realizados pela Contadoria do Juízo. Circunstância que atrai o óbice da coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Ausência de fato superveniente a sustentar a necessidade de ajuizamento de nova ação.
3. Isenção do segurado ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Extinção do processo sem julgamento do mérito mantida.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e, no tocante à letra "c" do permissivo constitucional, deixou a parte agravante de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao dissídio jurisprudencial e à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in
[trecho intermediário suprimido]
questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.