DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINOSCAR S/A contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2965788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINOSCAR S/A contra a decisão de fls.
- 104/106, que não admitiu o recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, nos autos de agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAIS NÃO IMPLEMENTADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 7780, 4706, 8990, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SINOSCAR S/A contra a decisão de fls. 104/106, que não admitiu o recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, nos autos de agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAIS NÃO IMPLEMENTADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Da Decadência. Tratando-se de demanda fundada em vício oculto em produto durável, o prazo de decadência é de noventa dias, a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26 do CDC.
Todavia, o prazo decadencial para reclamação acerca do vício junto ao fornecedor não se confunde com prazo prescricional para ajuizamento de ação judicial indenizatória, o qual é de cinco anos, fulcro no art. 27 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, tendo o autor reclamado providências à ré no mesmo dia em que constatado o defeito, e ajuizada a ação indenizatória dentro do prazo de cinco anos, não há falar em decadência, tampouco prescrição.
2. Inversão do Ônus da Prova. À luz do art. 6º do CDC, é possível a inversão do ônus da prova quando: 1) a alegação do consumidor for verossímil; ou 2) o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência).
Hipótese em que é inegável a hipossuficiência do autor-agravado em relação à revenda de veículos ora agravante, sendo, portanto, cabível a inversão determinada pelo juízo a quo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 26, II, e 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os dispositivos, sustenta que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, quando, segundo afirma, seria caso de aplicação do prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, II, do mesmo diploma legal, por se tratar de vício do produto, e não de fato do produto. Defende que a distinção entre esses prazos não diz respeito à forma como o consumidor se insurge (administrativa ou judicialmente), mas sim à natureza do defeito. A recorrente sustenta, ainda, que houve divergência jurisprudencial quanto à correta interpretação desses dispositivos, apresentando precedentes que teriam reconhecido a decadência em
[trecho intermediário suprimido]
verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista.
4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022).
Assim, não há que se falar em violação aos dispositivos invocados, já que adequada a solu ção aplicada pelo Tribunal de origem.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.