DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA MICHELIN, contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2965791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA MICHELIN, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de preferência, ajuizada pela parte agravante, em face de MARCIA REGINA JORDAO ROCHA e OLINTO CANDIDO DA ROCHA.
- Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA MICHELIN, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de preferência, ajuizada pela parte agravante, em face de MARCIA REGINA JORDAO ROCHA e OLINTO CANDIDO DA ROCHA.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deferimento de mandado de imissão na posse. Irresignação. Cabimento. Imissão na posse que busca a retomada de imóvel com base no direito de propriedade, direito este que a ação de usucapião pretende justamente extinguir, em razão da aquisição originária da propriedade. E, concedida a imissão e julgada procedente a usucapião, estar-se-ia reconhecendo dois proprietários antagônicos sobre o mesmo imóvel. Risco de decisões conflitantes que é legítimo, apto a ensejar a suspensão da presente demanda, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Precedentes desta E. Corte em casos análogos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 489 do CPC;
ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
iii) não foi demonstrada a violação dos arts. 312, 313, V, "a" e § 4º, 502 e 503 do CPC e 1.228 do CC; e
iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados;
ii) foi demonstrada a violação do art. 313, V, "a", do CPC;
iii) não pretende o reexame de fatos e provas; e
iv) o dissídio jurisprudencial foi comprovado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não impugnou, pontualmente, a incidência do seguinte óbice:
i) não foi demonstrada a violação dos arts. 312, 313, § 4º, 502 e 503 do CPC e 1.228 do CC.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.