DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2965798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS DA DATA DO ATO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10567
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS DA DATA DO ATO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA INCONSTITUCIONAL IDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART 103 DA LEI 8213/1991 PELA LEI 13846/2019. ADI 6096/DF. REESTABELECIMENTO DO TEXTO ANTIGO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SUPOSTOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz intepretação jurisprudencial divergente dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932; e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, sustentando que não há a ocorrência da decadência, pois tal instituto recai sobre a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que não é o caso, tratando-se de restabelecimento do benefício erroneamente cessado e indeferido administrativamente pela Autarquia, incidindo possível prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas, sendo uma relação de trato sucessivo de natureza alimentar, assim um direito indisponível. Argumenta:
Para o perfeito entendimento da controvérsia a ser debatida nessa instância excepcional, importante alocar lado a lado as assertivas trazidas pelo acórdão impugnado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ora colacionado, nos seguintes termos:
..
ACÓRDÃO PARADIGMA - STJ
..
Portanto, a divergência jurisprudencial entre o acórdão da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba e os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça é patente quanto à interpretação do art. 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91. Veja-se:
O acórdão da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba aplicou a decadência, tendo em vista que a ação foi proposta após 10 (dez) anos da cessação do benefício de auxílio-doença do autor.
Importante frisar que, o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 2.075.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no REsp n. 2.070.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 2.001.762/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.