DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2965802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ORLANDO MARQUES DA SILVA e IZABEL PIVA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, depois da assinatura do auto de arrematação, resta preclusa.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 13024, 13067, 4949, 12366, 13189
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ORLANDO MARQUES DA SILVA e IZABEL PIVA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 404, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, "A". MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO PRECLUSA. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, depois da assinatura do auto de arrematação, resta preclusa. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 506-517, e-STJ), apontam os recorrentes ofensa aos seguintes dispositivos: art. 833, VIII, do CPC/2015; art. 4º, I e II, "a", da Lei n. 8.629/1993; art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil.
Sustentam, em síntese: (i) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, definida nos arts. 833, VIII, do CPC/2015 e 4º, I e II, "a", da Lei n. 8.629/1993; (ii) a ineficácia da arrematação por ausência de depósito do preço, à luz do art. 694, § 1º, II, do CPC/1973, com suspensão da expedição da carta; (iii) a não transmissão da propriedade sem registro, conforme art. 1.245, § 1º, do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 537-550 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 565-566, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 683-691, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 703-709 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em um exame acurado dos fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, concluiu o Tribunal a quo que a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por ser matéria de ordem pública, somente pode ser reconhecida enquanto o imóvel integra o patrimônio do devedor, estando preclusa quando deduzida após a assinatura do auto de arrematação, ato que a torna perfeita, acabada e irretratável nos termos do art. 694 do CPC/1973, com efeitos que independem de registro imobiliário.
É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 405-407, e-STJ):
2.4. MÉRITO DO RECURSO
Argumenta-se que o reconhecimento da impenhorabilidade está precluso, pois deveria ter sido arguido na primeira oportunidade após a ciência da penhora.
A legislação aplicável (CPC/1973), vigente quando da arrematação, considerava a arrematação perfeita e
[trecho intermediário suprimido]
DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.