DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2965832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
- 271): CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Contrato coletivo - Resilição sem aviso prévio de 60 (sessenta) dias - Cobrança de multa - Afastamento - Invalidade da penalidade pelo reconhecimento da nulidade do art.
Resultado indicado
Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (fls. 335-337).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 271):
CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Contrato coletivo - Resilição sem aviso prévio de 60 (sessenta) dias - Cobrança de multa - Afastamento - Invalidade da penalidade pelo reconhecimento da nulidade do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, declarada na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 com eficácia "erga omnes" - Descabimento de cobrar tal penalidade, mesmo em instrumentos firmados após a propositura da Ação Civil Pública, podendo representar burla à decisão proferida - Inexigibilidade das quantias cobradas da autora - Necessidade - Sentença mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos - Recurso improvido.
No recurso especial (fls. 279-298), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Apontou dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 e 23 da Resolução n. 557/2022 da ANS, argumentando que inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Acrescentou que "se trata de simples aviso prévio, previsto em contrato, para garantia de continuidade de cobertura do plano de saúde e tratamentos, cuja intenção visa justamente a proteção da massa de beneficiários. Aliás, a recorrente sempre evidenciou que o plano permaneceu ativo e disponível para utilização dos beneficiários envolvidos no plano de saúde e, diante de tal situação, totalmente razoável a emissão dos dois meses subsequentes ao pedido de cancelamento, ora representando o período de aviso prévio, além da multa antecipatória, já que a parte adversa teve plena ciência que havia previsão mínima de manutenção do contrato durante doze meses, mas decidiu, por vontade própria da parte recorrida, em encerrar o contrato antes de completar o referido prazo" (fl. 289).
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 324-334).
No agravo (fls. 340-355), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Inviável a análise de ofensa a atos normativos da Agência
[trecho intermediário suprimido]
n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.