DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIDIANA CORREA DO COUTO MELO - ME contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2965835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIDIANA CORREA DO COUTO MELO - ME contra a decisão de fls.
- 430/431, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 319, VI, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LIDIANA CORREA DO COUTO MELO - ME contra a decisão de fls. 430/431, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, em ação de reparação de danos, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - QUEIMADURAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
- Tendo a parte recorrente respeitado esse prazo, não há que se falar em intempestividade de seu recurso.
- O procedimento estético constitui-se em obrigação de resultado, razão pela qual a escusa de culpa pela clínica estética exige a demonstração de culpa do paciente ou de superveniência de caso fortuito.
- Restando comprovada a falha na prestação de serviços, é de rigor a condenação da ré ao pagamento de indenização em razão dos danos materiais e morais sofridos pela autora.
- A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do artigo 944, caput do Código Civil.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 319, VI, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 321 do CPC/2015, sustenta que o juízo de origem deixou de intimar a parte autora para sanar vícios da petição inicial, o que, segundo a recorrente, resultaria em sua inépcia e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito.
Argumenta, também, que a petição inicial carecia dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e não indicava as provas pretendidas (art. 319, VI, do CPC), configurando ausência de elementos mínimos para a admissibilidade da demanda indenizatória.
Além disso, teria havido violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao não serem apreciadas as alegações defensivas da recorrente quanto à ausência de prova dos danos e à culpa concorrente da autora. Alega que tais vícios foram ignorados tanto na sentença quanto no julgamento da apelação.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 406/412.
Assim, delimitada a
[trecho intermediário suprimido]
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.