ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2965841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MODULADORA CONSIDERADA NEUTRA PELA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODULADORA CONSIDERADA NEUTRA PELA CORTE DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Na situação dos autos, não se verifica a excepcionalidade necessária para ensejar a revisão do cálculo da pena-base por esta Casa, uma vez que o Tribunal de origem reformou em parte a sentença e tornou neutra as circunstâncias do delito de organização criminosa, exarando adequada fundamentação. Com efeito, considerou que, embora o número de integrantes da organização criminosa ultrapassasse o mínimo legalmente previsto, não havia outros dados concretos que pudessem justificar o modus operandi mais gravoso, além daquele inerente à previsibilidade típica.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão em que neguei provimento ao agravo em recurso especial.
Consta dos autos que, após o julgamento dos recursos, os agravados foram condenados pela prática dos seguintes crimes:
a) GILBERTO e ANAÉLIO: art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e art. 180, na forma do art. 69, ambos do Código Penal;
b) JOÃO BATISTA e PAULO RODRIGUES: art. 2º, c/c o art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013; e art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP; e
c) ALEXANDRE DA SILVA, ROGÉRIO DONIZETE, ATOS DA SILVA LUCIANO DE SOUZA, EDUARDO ARCURI, WALISON PINHO e ANTÔNIO WILLIAM: art. 2º, c/c o art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013.
O acórdão proferido na apelação criminal foi proferido nos termos da ementa de e-STJ fls. 6.270/6.272:
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICOS DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E
[trecho intermediário suprimido]
dos condenados, expressamente fundamentou que "o número de agentes da organização criminosa apurado nos autos não ultrapassa aquele ínsito ao tipo penal, motivo pelo torno-as neutras". Isso significa que a quantidade de membros da organização, no contexto deste caso, não foi considerada uma circunstância que excedesse a gravidade já pressuposta pela própria definição do crime. O aumento da pena-base com base em elementos que são inerentes ao tipo penal configuraria bis in idem (dupla valoração pelo mesmo fato). A mera existência de mais de quatro membros, por si só, sem a demonstração de uma gravidade concreta ou complexidade que vá além da tipicidade da conduta, não justifica a exasperação da pena a título de "circunstâncias do crime". O Tribunal de Justiça já avaliou que o contexto não exorbita a gravidade inerente à vetorial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.