DECISÃO CLEBER MIRANDA DE MELO ROSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com … — AREsp AREsp 2965843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEBER MIRANDA DE MELO ROSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n.
- No recurso especial, a defesa aduziu, em síntese, que o Decreto Presidencial n.
- 11.846/2023 exige apenas os requisitos do inciso X, do art.
Resultado indicado
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para o fim de determinar que o Juízo da Execução Penal analise a concessão do indulto da pena de multa com base no estritamente previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7792, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
CLEBER MIRANDA DE MELO ROSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n. 5702314-24.2024.8.09.0000.
No recurso especial, a defesa aduziu, em síntese, que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige apenas os requisitos do inciso X, do art. 2º, para a concessão do indulto à pena de multa. Desse modo, a decisão que o indefere com base no inciso I, do mesmo dispositivo, é equivocada. Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para o fim de determinar que o Juízo da Execução Penal analise a concessão do indulto da pena de multa com base no estritamente previsto no art. 2º, X, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (fls. 428-442).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 451-456), o recurso especial foi inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 460-463), o que ensejou a interposição do agravo (fls. 468-474).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, superado o óbice, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 496-500).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Indulto da pena de multa - interpretação sistemática
O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.
A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
[trecho intermediário suprimido]
permite o indulto para pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes".
Além disso, ficou estabelecido que a regra da soma das penas aplicadas em condenações por crimes diversos (art. 9º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023) não permitiu o benefício.
Portanto, já que as disposições do Decreto devem ser interpretadas sistematicamente considerando todos os requisitos estabelecidos em seu texto, não merece reparo o acórdão recorrido, que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.