DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de … — AREsp AREsp 2965852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que deferiu o pedido do exequente de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da devedora.
- O valor da causa foi fixado em R$ 260.084,73 (duzentos e sessenta mil e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- INFRAÇÃO À LEI CONSTATADA POR AUTO DE INFRAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14067, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que deferiu o pedido do exequente de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da devedora. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 260.084,73 (duzentos e sessenta mil e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO À LEI CONSTATADA POR AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O acórdão recorrido tratou da possibilidade de redirecionamento de execução fiscal para sócios-administradores de uma empresa, com base em infração à lei apurada por auto de infração. A controvérsia central residiu na interpretação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a responsabilidade pessoal de sócios por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio Peterson de Andrade, mantendo a decisão de redirecionamento da execução fiscal. O relator, Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, destacou que a autuação decorreu de infração à lei, relacionada à aplicação incorreta de alíquota de ICMS, o que ensejaria a responsabilidade dos sócios nos termos do artigo 135, III, do CTN (fls. 43-47). A decisão foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1.101.728/SP, e na Súmula 430 do STJ, que estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (fls. 46-47).
Peterson de Andrade interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. Nas razões do recurso, o recorrente alegou que:
a) O acórdão recorrido violou o art. 135, III, do CTN, ao considerar que a mera existência de um auto de infração seria suficiente para redirecionar a execução fiscal aos sócios, sem comprovação de atos específicos de infração à lei por parte destes (fls. 74-75).
b) Houve má aplicação da Súmula 430 do STJ, que exige a demonstração de atos de má-fé ou dolo dos sócios para responsabilizá-los pessoalmente (fls. 94).
c) O acórdão contrariou o entendimento consolidado no REsp
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.