ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2965859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Na espécie o Tribunal de origem, após a apreciação dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a validade da representação dos promitentes vendedores pelo segundo autor e concluiu que a proposta de quitação, aceita pelo banco, obrigava a instituição financeira a cumprir os termos acordados. Assim, determinou a extinção da obrigação dos mutuários e a baixa da alienação fiduciária. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 76387504) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR
[trecho intermediário suprimido]
com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes.
3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.
4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Liminar revogada."
(REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)
Ante o exposto, com fulcro nas razões acima aduzidas, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.