DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2965861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 242, que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEY MIGUEL CARDOSO DE OLIVEIRA E SOUZA (e-STJ, fls.
- 698-724), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls.
- A Defesa alega que a análise dos pedidos não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 766-773) contra a decisão de fls. 242, que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEY MIGUEL CARDOSO DE OLIVEIRA E SOUZA (e-STJ, fls. 698-724), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 643-669).
A Defesa alega que a análise dos pedidos não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; arts. 619, 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; arts. 155, caput, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 50, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.343/2006.
Inicialmente, pede o reconhecimento da nulidade do acórdão pela omissão quanto aos argumentos defensivos relacionados à falta de prova da materialidade delitiva.
Seguindo, sustenta que a prova digital utilizada para fundamentar a condenação é nula, por ter sido produzida sem observância das exigências legais relativas à cadeia de custódia
Destaca que os dados extraídos do celular do corréu foram apresentados por meio de simples capturas de tela de conversas no WhatsApp, sem qualquer demonstração técnica que assegurasse a integridade, auditabilidade, reprodutibilidade ou justificabilidade do conteúdo, o que comprometeria sua confiabilidade e tornaria a prova imprestável.
O recorrente também aponta a ausência de prova da materialidade delitiva, em especial no tocante ao crime de tráfico de drogas, pois não houve apreensão direta de substância entorpecente em sua posse, nem laudo pericial que o vinculasse ao material apreendido, sendo a condenação fundada apenas em presunções e suposições extraídas de conversas de terceiros.
Além disso, afirma que os elementos dos autos não são suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico, haja vista não estarem presentes os requisitos de estabilidade e permanência.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 736-754).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 757-761), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 766-773).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 794-798).
É o relatório.
Decido.
Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7 do STJ.
No agravo, todavia, a Defesa não combate especificamente este fundamento.
Sobre este óbice, a parte agravante traz apenas
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.