DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAUDINOR JUNIOR DO NASCIMENTO contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2965864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAUDINOR JUNIOR DO NASCIMENTO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Câmara - Restituição do valor pago em excesso que pode ser pleiteada nos próprios autos do cumprimento de sentença ou em ação autônoma - Sentença mantida Honorários majorados - Recurso não provido.
- 642-657), o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10534, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAUDINOR JUNIOR DO NASCIMENTO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 227):
APELAÇÃO Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelo Município de Potirendaba - Alegação de valor pago a maior na fase de cumprimento de sentença, em ação anteriormente proposta pelo contribuinte Insurgência do réu contra a sentença de procedência - Descabimento - Ressarcimento em dobro não abrangido no título executivo judicial anterior - Inexistência de coisa julgada - Erro de cálculo que não se submete à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, sob pena de violação da garantia constitucional da coisa julgada e enriquecimento sem causa - Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara - Restituição do valor pago em excesso que pode ser pleiteada nos próprios autos do cumprimento de sentença ou em ação autônoma - Sentença mantida Honorários majorados - Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 642-657), o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 223, 502 e 507 do CPC; e 5º, XXXVI, da CF.
Sustentou, em resumo, que o acolhimento da pretensão formulada pela parte recorrida na ação de repetição de indébito discutida nos autos implica violação à coisa julgada e à preclusão.
Contrarrazões às fls. 253-261 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 262-264), o que levou o insurgente à interposição de agravo.
Contraminuta às fls. 280-283 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No caso em estudo, a Corte de origem assim dispôs acerca da suposta violação à coisa julgada e à caracterização da preclusão (e-STJ, fls. 229-234 - sem grifo no original):
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo Município de Potirendaba em face de Laudinor Junior do Nascimento, objetivando a restituição dos valores pagos a maior nos autos da ação de nº 1000498-49.2022.8.26.0474 e cumprimento de sentença nº 0000039-30.2023.8.26.0474, no valor de R$ 9.782,95, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé e a condenação do réu ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.
Verifico que o ora apelante havia requerido, na ação anterior de nº 1000498-49.2022.8.26.0474, a devolução em dobro do valor cobrado das taxas de expediente, limpeza pública, remoção de lixo e conservação de vias relativas aos exercícios de 2017 a 2021, no valor de R$ 9.159,04
[trecho intermediário suprimido]
não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheç o do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos ao recorrente.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ERRO DE CÁLCULO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.