DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA contra decisão do TJGO que … — AREsp AREsp 2965866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA contra decisão do TJGO que inadmitiu o seu recurso especial.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, porque trazia consigo 200g de maconha, com a pretensão de adentrar no estabelecimento prisional no qual se encontrava seu companheiro.
- No especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido violou o art.
- 157 do CPP, tendo em vista que a busca pessoal realizada na agravante foi degradante e vexatória.
Resultado indicado
Observa-se, de plano, que o agravante rebateu o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, devendo, pois, ser conhecido o seu agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA contra decisão do TJGO que inadmitiu o seu recurso especial.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, porque trazia consigo 200g de maconha, com a pretensão de adentrar no estabelecimento prisional no qual se encontrava seu companheiro.
No especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 157 do CPP, tendo em vista que a busca pessoal realizada na agravante foi degradante e vexatória.
Apontou violação ao art. 386 do CPP, uma vez que não ficou demonstrado que a droga destinava ao comércio, mas sim ao consumo próprio.
Asseverou, ainda, que deveria ser declarada a inimputabilidade da paciente, pois ficou demonstrado no incidente de insanidade mental da recorrente a patologia de síndrome de Bordaline.
Inadmitido o recurso especial em razão do enunciado sumular 7/STJ, a defesa interpôs o presente agravo, no qual alega que as teses apresentadas no recurso especial não necessitam do revolvimento de fatos e provas, mas apenas da correta interpretação das normas apontadas.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não provimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 989/996).
É o relatório. Decido.
Observa-se, de plano, que o agravante rebateu o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, devendo, pois, ser conhecido o seu agravo.
Quanto ao primeiro ponto do recurso especial - nulidade da busca pessoal -, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fl. 742):
Prefacialmente, pede a defesa da apelante o reconhecimento da nulidade da revista íntima, porquanto "a recorrente foi submetida a tratamento vexatório e degradante" em violação ao direito à intimidade.
No caso em tela, a priori, convém destacar que as agentes penitenciárias ouvidas rela taram em sede administrativa que, durante o procedimento de revista de visitantes, foi detectado a presença de um corpo estranho na região íntima da apelante no momento em que ela passou pelo bodyscan, motivo pelo qual foi questionada; que, no primeiro momento, a recorrente negou a prática delituosa dizendo que estava grávida mas, posteriormente, cooperou com a equipe e retirou de suas partes íntimas uma porção de maconha (mov. 01, doc. 02, fls. 21/24).
Pois bem, verifica-se, in casu, que sequer foi realizada a revista íntima na apelante. A droga foi encontrada quando ela passou pelo equipamento de raio-x da unidade prisional e ela foi a responsável pela retirada no material ilícito.
Ora, inexistem nos autos indícios de que ALINE tenha passado, a qualquer momento,
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Ressalta-se que "A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico." (HC n. 815.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.