DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEISSON DE SOUSA MOREIRA e VINICIUS DA SILVA SOUSA em advers… — AREsp AREsp 2965867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEISSON DE SOUSA MOREIRA e VINICIUS DA SILVA SOUSA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO.
- FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PE LA INCIDÊNCIA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO .
- O recorrente Ministério Público requer a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime na tentativa de homicídio qualificado e privilegiado, bem como a aplicação da fração mínima de redução para o privilégio (1/6).
Resultado indicado
Quanto ao recurso de Vinícius da Silva Sousa, deve ser acolhido parcialmente para afastar a valoração negativa dos motivos do crime, considerando que a motivação foi reconhecida como privilégio pelo Conselho de Sentença, configurando bis in idem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEISSON DE SOUSA MOREIRA e VINICIUS DA SILVA SOUSA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1844):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DOS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PE LA INCIDÊNCIA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO . REDIMENSIONAME NTO DAS PENAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
1. O recorrente Ministério Público requer a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime na tentativa de homicídio qualificado e privilegiado, bem como a aplicação da fração mínima de redução para o privilégio (1/6).
2. A culpabilidade dos réus restou demonstrada pela premeditação e execução do crime com múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, justificando a valoração negativa.
3. A conduta social negativa dos réus é corroborada pelo cometimento do crime durante a execução penal e por registros disciplinares negativos, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
4. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima sofreu debilidade permanente, conforme laudo pericial, justificando a majoração da pena.
5. A fração de redução pela incidência do homicídio privilegiado deve ser fixada no mínimo legal (1/6), considerando que a motivação do crime não decorreu de reparação imediata à injusta provocação da vítima, afastando a aplicação de fração superior.
6. Quanto ao recurso de Vinícius da Silva Sousa, deve ser acolhido parcialmente para afastar a valoração negativa dos motivos do crime, considerando que a motivação foi reconhecida como privilégio pelo Conselho de Sentença, configurando bis in idem.
7. No que concerne ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser afastada, pois a conduta do réu não ultrapassou a reprovabilidade inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para justificar aumento da pena-base.
8. O recurso de Geisson de Sousa Moreira também merece parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime de porte ilegal de arma de fogo, nos mesmos moldes do coapelante.
9. Aplicada nova dosimetria, com redimensionamento das penas dos réus, resultando na fixação da pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses
[trecho intermediário suprimido]
o EDcl no AgRg no AREsp n. 1.200.836/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.
Por fim, quanto à redução da pena pela tentativa, aplicou-se a fração 1/3, dado o iter criminis percorrido pelos acusados, "ante o grau de atingimento do bem jurídico penalmente protegido" (e-STJ fl. 1779), entendimento que corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que "A fração de diminuição da sanção pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado" (AgRg no HC 738.398/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.