ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: (i) Súmula 211/STJ, pela ausência de prequestionamento do art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Habeas corpus de ofício. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: (i) Súmula 211/STJ, pela ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP; (ii) Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto à inaplicabilidade do ANPP após o recebimento da denúncia; e (iii) Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a autoria delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pela Lei n. 13.964/2019, a processos já em andamento, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.890.343/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.098), pacificou o entendimento de que o ANPP deve retroagir para beneficiar o réu, sendo cabível sua aplicação a processos em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.
5. A recusa do Tribunal de origem em determinar a análise da possibilidade de oferecimento do acordo, fundamentada exclusivamente no fato de a denúncia já ter sido recebida, configura manifesto constrangimento ilegal, por violar o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) e contrariar a jurisprudência vinculante do STJ.
6. A análise sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP compete ao órgão ministerial, titular da ação penal, que deverá manifestar-se fundamentadamente sobre o cabimento ou não do acordo no caso concreto, observando os
[trecho intermediário suprimido]
garantindo-se ao acusado o direito de ser beneficiado pela retroatividade da norma penal mais favorável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo incólume a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Todavia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, concedo habeas corpus de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Ministério Público seja intimado para manifestar-se sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), observados os parâmetros fixados no REsp n. 1.890.343/SC (Tema 1.098/STJ).
Assim, adotando expediente utilizados pelas Turmas deste Tribunal Superior como forma de garantir padronização ao tratamento da matéria, determino a remessa dos autos à origem, com baixa da distribuição e independentemente de prazo, para que as instâncias originárias viabilizem oportunidade processual de aplicação do acordo de não persecução penal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.