ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo violado pelo acórdão recorrido e interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto.
Resultado indicado
Recurso improvido." (REsp 299.827/RJ, relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2011, DJe de 16/3/2011) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo violado pelo acórdão recorrido e interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido e nem a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO RUBIO JUNIOR contra a decisão de e-STJ fls. 193/194, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula nº 284/STF.
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que não há óbice sumular no presente caso.
Aduz que "(..) indicou com clareza os dispositivos violados: Citar aqui os artigos específicos, como "Art. 139 do Código Civil", "Art. 476 do Código de Processo Civil", etc. " (e-STJ fl. 204).
Pleiteia pela reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às e-STJ fls. 211/215.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo violado pelo acórdão recorrido e interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido e nem a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece
[trecho intermediário suprimido]
DUPLICATAS PRESCRITAS. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(..)
4. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cot ejo analítico entre os acórdãos confrontados, circunstâncias não aferidas na espécie.
(..)
6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Co nstituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Recurso improvido."
(REsp 299.827/RJ, relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2011, DJe de 16/3/2011)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.