DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Diogo Ferreira Silva contra decisão que … — AREsp AREsp 2965890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Diogo Ferreira Silva contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art.
- 209, caput, do CPM, à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, que veio a transitar em julgado em 10/3/2016 (fl.
- 2.305) Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal em 2024 perante a Corte de origem, que julgou improcedente a ação, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068., 11049., 01209.04263.04264.10865., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Diogo Ferreira Silva contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 281 do STF.
Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 209, caput, do CPM, à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, que veio a transitar em julgado em 10/3/2016 (fl. 2.305)
Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal em 2024 perante a Corte de origem, que julgou improcedente a ação, nos termos do acórdão de fls. 2304-2316, assim, ementado:
Direito penal e Processual penal militar - revisão criminal - pedido fundado na hipótese de a sentença criminal ser contrária à evidência dos autos, na possibilidade de haver a correção da dosimetria da pena e no cumprimento de pena quando já se havia terminado o período de prova do sursis - ausência dos requisitos previstos no art. 551 do Código de processo penal militar - delito de lesão corporal leve demonstrado por provas judicializadas, laudos médicos e depoimentos testemunhais - não ocorrência de incompatibilidade ou de insubsistência das provas em relação à fundamentação da sentença - pretensão de extração de nova conclusão sobre as provas judicializadas com o fim de excluir a sua condenação pelas lesões leves, reinterpretando-as à luz das convicções de sua Defesa - impossibilidade de reavaliação das provas e de reinterpretação de fatos - dosimetria da pena - ausência de ilegalidade ou de novas circunstâncias que determinam ou autorizam a diminuição da pena - fixação da pena afeta ao livre convencimento do juiz - sursis - condenação posterior - revogação do benefício após o término do período de prova - determinação do cumprimento integral da pena - improcedência de pedidos.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal proposta para desconstituir condenação criminal baseada na hipótese de a sentença criminal ter sido proferida contrariando a evidência dos autos, com pedido alternativo de revisão da pena aplicada e de declaração de ilegalidade no cumprimento de pena privativa de liberdade quando a pena já havia sido extinta em razão do cumprimento das obrigações impostas em sursis.
II. Questões em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) se constitui a hipótese de revisão criminal de sentença condenatória for contrária à evidência dos autos se houver depoimentos de testemunhas contrários ao fundamento estabelecido na sentença; (ii) se em revisão criminal poderá haver o redimensionamento da dosimetria da pena e (iii) se há possibilidade de revogação de sursis após o término de período de
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo do acusado, sendo um poder-dever do Ministério Público. 2. A existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual. 3. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime".
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 89, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 60.936/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, HC 146.250/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2011.
(AgRg no AREsp n. 2.861.780/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifei)"
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.