DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PINTO OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2965891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PINTO OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa.
- A Defesa pleiteia a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou desclassificação para uso próprio e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PINTO OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 364/365):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa. A Defesa pleiteia a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou desclassificação para uso próprio e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conjunto probatório justifica a condenação do réu por tráfico de drogas ou eventual desclassificação para uso próprio; e (ii) avaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e o critério de exasperação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico estão comprovadas pelas apreensões, laudos periciais e depoimentos do usuário e policiais, harmonizados com os elementos do processo. A tese de insuficiência de provas ou de destinação ao uso próprio é afastada, diante do contexto fático e das evidências. 4. A análise desfavorável da culpabilidade pela prática de dois núcleos do tipo penal (vender e trazer consigo) é indevida, conforme precedentes que vedam valoração negativa em condutas conexas no mesmo contexto fático. 5. O órgão julgador tem discricionariedade para, de forma fundamentada, adotar diferentes critérios para a exasperação da pena-base. No caso, o critério objetivo-subjetivo foi corretamente aplicado, sendo razoável e proporcional ao contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de tráfico de drogas decorre de conjunto probatório harmônico e corroborado, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. A valoração negativa da culpabilidade pela prática de dois núcleos do tipo penal em contexto único é indevida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 392, § 2º, e 586; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; STF, Tema 506, de Repercussão Geral. Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
fls. 474/481).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 357/360 ).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.