DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERSON MARIN DA SILVA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2965892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERSON MARIN DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- OS PEDIDOS DO AUTOR FORAM EXPRESSAMENTE DELIMITADOS NA INICIAL PETIÇÃO.
- INEXISTINDO QUALQUER CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS JUROS DE MORA, AFIGURA-SE EXTRA PETITA A SENTENÇA QUE REVISOU O ENCARGO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERSON MARIN DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 312):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. PRELIMINAR. JUROS MORATÓRIOS. OS PEDIDOS DO AUTOR FORAM EXPRESSAMENTE DELIMITADOS NA INICIAL PETIÇÃO. INEXISTINDO QUALQUER CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS JUROS DE MORA, AFIGURA-SE EXTRA PETITA A SENTENÇA QUE REVISOU O ENCARGO. DECISUM QUE VAI DECOTADO NO PONTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURADA A VENDA CASADA. ADESÃO POR LIBERALIDADE, MEDIANTE SUFICIENTE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. RUBRICA MANTIDA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUERIMENTO PREJUDICADO ANTE A NÃO REVISÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 39, I, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 406 e 591 do Código Civil; e 161, § 1º, do CTN, sustentando, em síntese, que: (a) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários; (b) é ilegal a venda casada do seguro prestamista; (c) os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês; (d) o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da legalidade da capitalização dos juros; e (e) é aplicável a inversão do ônus da prova em ações de revisão de contrato bancário.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 354-372.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange aos temas da capitalização dos juros e da inversão do ônus da prova, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento dos temas citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares 282 e 356 do STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
[trecho intermediário suprimido]
da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.
4. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.746.080/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Assim, a discussão sobre o índice adequado de correção da condenação não dependia de provocação das partes, podendo ser procedida até mesmo de ofício.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença quanto aos juros moratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.