DECISÃO MILTON JESUS DO NASCIMENTO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interpost… — AREsp AREsp 2965893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MILTON JESUS DO NASCIMENTO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MILTON JESUS DO NASCIMENTO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502260-48.2023.8.26.0073).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 28 e 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006 e aduz, em síntese, que o delito imputado ao réu deve ser desclassificado para a conduta de porte de drogas para consumo pessoal ou, ao menos, para o crime de uso compartilhado de drogas (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006).
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, mas pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Juiz sentenciante, ao concluir pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, salientou que (fls. 226-227):
Na fase policial, a testemunha AGUIDO MARTINS DE ALMEIDA, policial militar, disse que estava em patrulhamento com seu colega, CB PM PRADO, quando avistaram um indivíduo em via pública, o qual ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou certo nervosismo, motivo pelo qual resolveram por abordá-lo; que durante busca pessoal no indivíduo, o CB PM Prado localizou em suas vestes, dentro de um maço de cigarro, um cigarro aparentando ser de "maconha". Indagado a respeito do fato, o indivíduo admitiu ser usuário de entorpecente e que constantemente fazia compra de droga para seu uso da pessoa conhecida nos meios policiais daquele município pela alcunha de "Dundun". O indivíduo se identificou como Matheus Barbosa da Silva Okoye e afirmou que o entorpecente apreendido consigo também comprara da pessoa de "Dundun", no dia anterior. Matheus ainda informou ao depoente que toda vez que precisa de droga, compra e marca a entrega com "Dundun" pelo WhatsApp, sendo certo que instantes antes de ser abordado, "dundun" tinha acabado de lhe mandar uma mensagem lhe oferecendo droga. Diante dos fatos foram até a residência de "Dundun" e quando se aproximaram do local, o mesmo que se encontrava defronte sua residência, empreendeu fuga, entrando em um matagal fechado nas proximidades, não sendo possível sua localização. Apresentou o autor, a
[trecho intermediário suprimido]
de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme é cediço, incabível em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: "A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, rever tais fundamentos, para possibilitar a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n.
7/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.713.569/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/10/2020).
Deve, portanto, ser mantida inalterada a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.