DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA contra decisã… — AREsp AREsp 2965900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado por infração ao artigo 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cumulada com 112 dias multa (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do recorrente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento 16 (dezesseis) dias-multa (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial.
Informam os autos que o recorrente foi condenado por infração ao artigo 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cumulada com 112 dias multa (fls. 207-210).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do recorrente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 299-306).
Nas razões do recurso especial (fls. 331-338), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, pontuando que a exasperação da sanção básica ocorreu de maneira inidônea, posto que utilizou da fração de 1/4.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reduzida a fração de aumento da pena-base para 1/6 ou 1/8, tendo em vista a existência de apenas uma circunstância judicial valorada negativamente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 343-350).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 352-359).
Interposto agravo em recurso especial (371-384), alegando o recorrente a não ocorrência dos óbices apontados.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 418-423).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Como relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial se refere à alegada desproporcionalidade do incremento da pena operado na primeira fase da dosimetria.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não comporta provimento.
Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (fls. 303):
Conforme se verifica da FAC do acusado (e-doc. 0179) e seus esclarecimentos (e-doc. 0192), ele possui quatro condenações criminais transitadas em julgado, das quais três caracterizam reincidência (anotações nº 02,04,06) e uma maus antecedentes (anotação nº 01).
Como se vê o douto juízo a quo fixou a pena-base do réu acima do mínimo legal firmando-a em 07 (sete) anos de reclusão, valorando três condenações com trânsito em julgado, na
[trecho intermediário suprimido]
nesta Corte o entendimento de que o aumento em patamar superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, destacou-se a múltipla reincidência do réu, que ostenta outras três condenações transitadas em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.682/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.