DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por MIGUEL ANGEL PIMENTA MUTUBERRIA contra decisão mono… — AREsp AREsp 2965903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por MIGUEL ANGEL PIMENTA MUTUBERRIA contra decisão monocrática de fls.
- 355/356 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art.
- 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente, por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.
- Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 14757, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por MIGUEL ANGEL PIMENTA MUTUBERRIA contra decisão monocrática de fls. 355/356 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente, por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.
Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos".
Inconformado (fls. 360/362, e-STJ), o insurgente interpõem o presente agravo interno, no qual refuta a incidência do referido verbete sumular.
Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o julgamento do apelo pelo órgão colegiado.
Impugnação às fls. 365/367 (e-STJ).
Ante a argumentação deduzida pelo recorrente, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 355/356 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda.
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MIGUEL ANGEL PIMENTA MUTUBERRIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 78, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1 . NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O JUÍZO SINGULAR FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, CUMPRINDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA.
2 . GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL BRUTA SUPERIOR A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO 02 DA COORDENADORIA CÍVEL AJURIS, APROVADO EM 14/11/2011. AUSÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 128/132 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 134/197, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 98, 99, 489 e 1.022 do CPC/15.
Sustenta, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento das teses centrais (presunção de hipossuficiência, ônus da prova da parte adversa e exigência de "elementos" concretos para indeferir o benefício); ii) o
[trecho intermediário suprimido]
do benefício, no caso em liça, é medida que se impõe.
Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de ver reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de assistência judiciária, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente para, reconsiderado a decisão monocrática proferida às fls. 355/356 (e-STJ), tor ná-la nula. Prosseguindo à análise do feito, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.