DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por LUIZ AUGUSTO NOVAIS DUARTE e ROSA MARIA… — AREsp AREsp 2965905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por LUIZ AUGUSTO NOVAIS DUARTE e ROSA MARIA DE SOUZA DUARTE contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram acolhidos na origem pelo acórdão de fls.
- 567-573, e-STJ, para atribuir efeitos infringentes, declarar a nulidade do acórdão embargado e em consequência julgar o mérito do agravo de instrumento, mantendo o seu indeferimento, no sentido de afastar a alegação de impenhorabilidade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1560562/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7661
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por LUIZ AUGUSTO NOVAIS DUARTE e ROSA MARIA DE SOUZA DUARTE contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 267, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL - JUSTO TÍTULO - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA- DECLARAÇÃO QUE NÃO CABE APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - IMISSÃO DE POSSE MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
- A impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
- Detendo o Autor/Agravado o título de domínio do imóvel em questão por arrematação em leilão, tendo o procedimento sigo regular, a imissão na posse do bem é medida que se impõe.
- Agravo que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram acolhidos na origem pelo acórdão de fls. 567-573, e-STJ, para atribuir efeitos infringentes, declarar a nulidade do acórdão embargado e em consequência julgar o mérito do agravo de instrumento, mantendo o seu indeferimento, no sentido de afastar a alegação de impenhorabilidade.
Em suas razões de recurso especial (fls. 581-602, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao artigo 1º da Lei n. 8009/90 e ao artigo 166, VI, do CC. Sustentam, em síntese, que o bem dado em garantia é bem de família, portanto inalienável e protegido por lei.
Contrarrazões às fls. 606-609, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 614-623, e-STJ).
Não apresentada contraminuta (fl. 625, e-STJ).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 640-644, e-STJ, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia em definir se, à luz do artigo 3º da Lei n. 8009/90, é admissível a alegação de impenhorabilidade do imóvel após sua arrematação em hasta pública.
1. Na hipótese, o Tribunal local, após a análise das peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que a alegação de impenhorabilidade não subsistiria após a alienação judicial do imóvel e a assinatura do auto de arrematação, momento em que se exauriria a execução. Reconheceu, ademais, a regularidade do leilão e a consequente aquisição do
[trecho intermediário suprimido]
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário.8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1560562/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019.) grifou-se
Nesse contexto, diante da harmonia entre os entendimentos adotados pelo acórdão recorrido e por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável por ambas alíneas.
6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.