ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora logrou comprovar os requisitos necessários à obtenção da tutela possessória.
- A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora logrou comprovar os requisitos necessários à obtenção da tutela possessória. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALANIELE CRISTIAN PESSOA PIMENTEL (SALANIELE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, NA ORIGEM. TUTELA QUE ALMEJA A DEFESA DA POSSE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PELA PARTE APELADA. POSSE COMPROVADA. AMEAÇA DE ESBULHO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.
1. A legislação processual impõe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, bem ainda ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse mesmo direito (CPC, art. 373).
2. A Ação de Interdito Proibitório, que ostenta natureza inibitória, é cabível na hipótese em que recai sobre o possuidor, direto ou indireto, ameaça iminente de turbação ou esbulho da posse, conforme prevê o art. 567 do Código de Processo Civil.
3. No caso, indubitável reconhecer que a parte Autora/Apelada provou a existência dos pressupostos processuais imprescindíveis para a procedência da tutela postulada ao Poder Judiciário, que almeja a defesa de posse sobre o bem imóvel objeto da controvérsia, sobretudo porque comprovou o poder de fato sobre a res através de documentos como conta de energia do endereço do imóvel objeto da lide; Títulos de aforamento do imóvel; Boletim de Ocorrência contra a Apelante; e documento do Ministério do Trabalho emitido há 15
[trecho intermediário suprimido]
de origem conclui que a prova dos autos - documental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do imóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse entendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
..
(AgInt no AREsp n. 2.302.911/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)
Assim, o recurso não supera a barreira da admissibilidade.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de SALANIELE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.