DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO MAINERI DA SILVA em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2965907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO MAINERI DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 118/124), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 112, da LEP, ao argumento de que impôs penalidade severa sem base fática concreta, ao modificar a data-base para progressão de regime sem respaldo na legislação, com base em uma infração disciplinar cuja autoria não restou comprovada.
- Sustenta que a simples palavra do agente penitenciário, sem qualquer prova adicional, não pode servir de fundamento único para a imposição de sanção tão severa, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
- Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 550.514/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7942, 5567, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO MAINERI DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 192):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 709 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 118/124), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 112, da LEP, ao argumento de que impôs penalidade severa sem base fática concreta, ao modificar a data-base para progressão de regime sem respaldo na legislação, com base em uma infração disciplinar cuja autoria não restou comprovada.
Sustenta que a simples palavra do agente penitenciário, sem qualquer prova adicional, não pode servir de fundamento único para a imposição de sanção tão severa, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do agravo em recurso especial e, nessa parte, pelo desprovimento. - STJ, fls. 172/186, 192/194 e 235/237.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O Juiz das execuções criminais não reconheceu como falta grave a posse de aparelho celular - STJ, fls. 61 e 3.
O Tribunal acatou o recurso ministerial, ao reconhecer a infração e aplicar os consectários legais, do seguinte modo - STJ, fls. 62/65:
..
Logo, não há ausência probatória, diante da apreensão do aparelho celular na cela individual do apenado.
Verifico que o agente penitenciário responsável pela apreensão dos aparelhos foi ouvido no PAD e foi pontual ao afirmar que realizou revista na cela do apenado e apreendeu um celular dentro de um saco de pão:
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Assim, não há como presumir tenha prestado depoimentos falsos; ao contrário, a presunção é de boa- fé, pois possuem fé pública, não podendo ser desmerecida a versão dos agentes, que registraram ocorrência dos fatos, o que gerou a instauração de PAD. Não há prova de que houvesse alguma animosidade a interferir na verdade dos fatos; ao menos nada nesse sentido veio aos autos.
..
E em casos como o presente, conforme venho destacando, não há como deixar de punir o apenado, pois agiu em desacordo com as condutas
[trecho intermediário suprimido]
A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos" (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018).
4. O cometimento de falta grave pelo apenado importa: (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime; (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal - LEP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020)
Ante o exposto, conheço do Aresp para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.