DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CEZAR AUGUSTO CIROLINI, contra decisão do Tribunal de Justiç… — AREsp AREsp 2965947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CEZAR AUGUSTO CIROLINI, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: ""APELAÇÃO CRIME.
- Da leitura da peça inaugural, verifica-se que a descrição contida permite a clara compreensão da imputação, pois expostas a qualificação e a conduta imputada ao acusado, com a descrição dos fatos e suas circunstâncias, a classificação do crime e, também, o rol de testemunhas, o que permitiu o exercício da ampla defesa ao réu.
- Materialidade e autoria plenamente comprovadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido."" (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 10628, 10925, 4305, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CEZAR AUGUSTO CIROLINI, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
""APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Da leitura da peça inaugural, verifica-se que a descrição contida permite a clara compreensão da imputação, pois expostas a qualificação e a conduta imputada ao acusado, com a descrição dos fatos e suas circunstâncias, a classificação do crime e, também, o rol de testemunhas, o que permitiu o exercício da ampla defesa ao réu. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. Materialidade e autoria plenamente comprovadas. A prova revela que o acusado praticou o crime de estelionato, ao induzir e manter em erro a vítima, a quem vendeu uma colheitadeira, deixando de retornar qualquer contato tão logo recebeu o pagamento do preço, jamais entregando o maquinário.
Conjunto probatório que, calcado na palavra da vítima, de testemunha que também foi induzida em erro pelo réu, e pelo instrumento contratual, autoriza a manutenção da condenação. Não há qualquer evidência de que o réu fosse proprietário da colheitadeira, sendo sua versão de mero intermediário desmentida pelo próprio instrumento contratual.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não se iniciou automaticamente o prazo de seis meses para o exercício do direito de representação. Mesmo quando necessário oportunizar à vítima a manifestação sobre o interesse em representar, essa diligência pode ser realizada em qualquer momento do processo-crime. No presente caso, não se revela necessária a conversão do julgamento em diligência, pois a representação constitui ato desprovido de formalidade e resta nitidamente demonstrada pelo registro de ocorrência policial e pela constituição de advogado pela vítima ainda na fase investigatória, o que evidencia o interesse inequívoco na persecução penal.
Precedente do STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. Pena-base fixada no mínimo legal. PENA PROVISÓRIA.
Redimensionado o aumento de pena pela agravante da reincidência, para 1/6 da basilar. PENA DEFINITIVA. Ausência de causas legais modificadoras.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Mantido o regime semiaberto, em razão da reincidência do réu, que determina a imposição do regime imediatamente mais gravoso ao que faria jus se primário fosse - artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO. A rigor, falece interesse recursal à Defesa nesse
[trecho intermediário suprimido]
pela instância antecedente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
" ..
1. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o acusado faz argumentações genéricas, deixando de especificar quais teses o acórdão recorrido deixou de analisar. Assim, incide a Súmula 284/STF, já que as razões recursais, no ponto, são deficientes e impedem a exata compreensão da controvérsia.
Omissis.
7. Agravo regimental não provido.""
(AgRg no REsp n. 1.961.967/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.