ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O COMETIMENTO DO NOVO CRIME ADMITIDA COMO REINCIDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O COMETIMENTO DO NOVO CRIME ADMITIDA COMO REINCIDÊNCIA. TESE NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de se reconhecer a reincidência com base em condenação com trânsito em julgado após o cometimento do novo crime não foi debatida pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 760/762, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
O agravante se insurge contra essa decisão alegando que "a sentença e o acórdão do Tribunal local utilizaram-se de condenação posterior ao fato criminoso para justificar o reconhecimento da reincidência e o consequente agravamento da pena". (e-STJ fl. 771)
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O COMETIMENTO DO NOVO CRIME ADMITIDA COMO REINCIDÊNCIA. TESE NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de se reconhecer a reincidência com base em condenação com trânsito em julgado após o cometimento do novo crime não foi debatida pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O agravo regimental não merece acolhida.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus
[trecho intermediário suprimido]
recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 912.805/MG, desta Relatoria, DJe de 29/5/2024).
Como bem destacado no parecer ministerial à e-STJ fl. 754, o acórdão recorrido limitou-se a manter a reincidência já reconhecida na sentença condenatória e que sequer foi objeto do recurso de apelação defensivo. Assim, de fato incide o óbice da ausência de prequestionamento.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.